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REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

Vigente a partir de 1o de novembro de 2021

Para baixar o Regulamento em formato PDF, clique aqui. Para acessar nossas cláusulas modelo, clique aqui. Para o comentário à arbitragem DELOS (em inglês), clique aqui. Para obter uma cópia de uma versão anterior do Regulamento, entre em contato conosco. Em 11 de fevereiro de 2022, o artigo 14.2(c) e o Apêndice 7, parágrafo 3 do Regulamento foram editados para maior clareza.

Note que inglês é o idioma oficial do Regulamento. Em caso de dúvidas ou divergências de interpretação entre as diversas versões publicadas do Regulamento, a versão em inglês prevalecerá.

Artigo 1. Arbitragem DELOS
Artigo 2. Notificações e comunicações
Artigo 3. Iniciando uma arbitragem DELOS – o Requerimento de Arbitragem
Artigo 4. A Notificação de Defesa; Reconvenção
Artigo 5. Não-registro do Requerimento de Arbitragem
Artigo 6. Âmbito da Arbitragem
Artigo 7. Revelações relacionadas à representação jurídica
Artigo 8. A Convenção de Arbitragem
Artigo 9. Integração de partes adicionais
Artigo 10. Consolidação
Artigo 11. Constituição do Tribunal, Impugnação e Substituição de árbitros
Artigo 12. Poderes do Tribunal
Artigo 13. Sentenças
Artigo 14. Prazo e custos da Arbitragem
Artigo 15. Renúncia
Artigo 16. Cumprimento da Sentença
Artigo 17. Limitações de Responsabilidade e Jurisdição

Apêndice 1. Modelo de Requerimento de Arbitragem
Apêndice 2. Modelo de Notificação de Defesa (e Reconvenção)
Apêndice 3. Modelo de Réplica à Reconvenção
Apêndice 4. Modelo de Requerimento de Integração
Apêndice 5. Modelo de Resposta ao Requerimento de Integração
Apêndice 6. Mecanismo de Reforço de Cumprimento (vigente a partir de 1O de junho de 2022)
Apêndice 7. Tabelas de Prazos e Custas (vigente a partir de 1O de novembro de 2021)

***

ARTIGO 1. ARBITRAGEM DELOS

1.1. A Delos Resolução de Disputas (“DELOS”) administra a resolução de disputas por tribunais arbitrais independentes e imparciais (“Tribunais”), de acordo com o Regulamento de Arbitragem da DELOS (“Regulamento”). A DELOS é a única instituição autorizada a constituir Tribunais e a administrar arbitragens de acordo com o Regulamento.

1.2. O principal propósito do Regulamento é permitir que o Tribunal, as partes da disputa e a DELOS administrem casos de forma justa, eficiente e com custos proporcionais. Isso inclui:

a. garantir às partes respeito a seu direito ao devido processo, incluindo dar a cada parte oportunidade razoável para apresentar o seu caso e exercer o contraditório; e

b. tratar da disputa de modo eficiente e proporcional: (i) ao valor da disputa; (ii) à complexidade das questões em disputa; e (iii) à importância da disputa para qualquer relação duradoura que exista entre as partes.

1.3. Em relação a qualquer questão não expressamente prevista no presente Regulamento, o Tribunal, as partes e a DELOS devem agir de acordo com o principal propósito do Regulamento e fazer todos os esforços necessários para garantir que a sentença seja exequível em direito.

1.4. As partes e os seus advogados constituídos, testemunhas e peritos devem agir de boa-fé e auxiliar o Tribunal a promover o principal propósito do Regulamento.

1.5. O trabalho interno da DELOS será mantido confidencial.

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ARTIGO 2. NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

2.1. Todas as notificações e comunicações devem ser endereçadas às partes, ao Tribunal, assim que constituído, e à DELOS.

2.2. A não ser que a DELOS ou o Tribunal, assim que constituído, os determinem de outra forma, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil na sede da arbitragem seguinte àquela em que uma notificação ou comunicação for considerada recebida. Os feriados oficiais e dias não úteis são incluídos no cálculo de um prazo. Se o último dia de um prazo for um feriado oficial ou um dia não útil na sede da arbitragem, o prazo será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Caso as partes não determinarem uma sede de arbitragem, o prazo começará a ser contado, e quaisquer feriados oficiais e dias não úteis serão determinados com base na sede principal da DELOS, na espera da decisão da DELOS conforme o Artigo 8.1.

2.3. DELOS pode estender qualquer prazo previsto neste Regulamento se assim considerar apropriado.

2.4. Se, após esforços razoáveis, a entrega de uma notificação ou comunicação a uma parte não puder ser efetuada em qualquer endereço indicado para esta parte no contrato ou no último local conhecido, residência habitual ou endereço postal desta parte ou qualquer outro endereço conhecido ou em qualquer endereço notificado por esta parte à DELOS e ao Tribunal uma vez constituído, uma notificação ou comunicação será considerada como tendo sido recebida na data da última tentativa se efetuada por carta registrada ou por qualquer outro meio que forneça um registro de entrega ou de tentativa de entrega.

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ARTIGO 3. INICIAR UMA ARBITRAGEM DELOS – O REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM

3.1. A parte que começa a arbitragem é o “Requerente”. A parte que se defende na arbitragem é o “Requerido”. As referências no Regulamento a Requerente ou Requerido incluem um ou mais “Requerentes” e “Requeridos”, respectivamente.

3.2. Para iniciar uma arbitragem  DELOS, o Requerente deve:

a. enviar um Requerimento de Arbitragem para o Requerido e para a DELOS. O “Requerimento de Arbitragem” deve ser elaborado de acordo com o Apêndice 1; e

b. pagar a Taxa de Submissão de acordo com o Artigo 14.1 e enviar ao Requerido e à DELOS cópia do comprovante de pagamento.

3.3. O Requerimento de Arbitragem e o comprovante de pagamento da Taxa de Submissão serão recebidos pelo Requerido:

a. se forem enviados para o endereço eletrônico do Requerido especificado no(s) contrato(s) que contém (contêm) a convenção de arbitragem; ou

b. se forem fisicamente entregues ao Requerido; ou

c. forem entregues no endereço do Requerido especificado no(s) contrato(s) que contém (contêm) a convenção de arbitragem, na falta do qual, no local de trabalho, na residência habitual ou no endereço postal do Requerido, desde que em cada caso o Requerente possa fornecer prova de entrega, a qual será comunicada à DELOS.

3.4. A DELOS poderá reservar-se o direito de solicitar ao Requerente que modifique ou complemente o Requerimento de Arbitragem se considerar que esta esteja incompleta ou ambígua.

3.5. O Requerimento de Arbitragem é considerado registrado, e a arbitragem inicia-se na data de recebimento, pela DELOS, do Requerimento de Arbitragem, independentemente de qualquer solicitação da DELOS ao Requerente para modificar ou completar o Requerimento de Arbitragem.

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ARTIGO 4. A NOTIFICAÇÃO DE DEFESA; RECONVENÇÃO

4.1. A partir do primeiro dia útil na residência ou local de trabalho do Requerido seguinte à data de início da arbitragem e do (considerado) recebimento, pelo Requerido, do Requerimento de Arbitragem e do recibo de pagamento da Taxa de Submissão, consoante o que ocorrer por último, o Requerido terá 14 dias para disputas da Categoria 1, 21 dias para disputas da Categoria 2 e Categoria 3 ou 30 dias para disputas da Categoria 4, para apresentar “Notificação de Defesa” ou “Notificação de Defesa e Reconvenção”, preparadas de acordo com o Apêndice 2. As “Categorias” são estabelecidas de acordo com as listas do Apêndice 7 e são baseadas no valor litigioso.

4.2. Quando a submissão de reconvenção resultar em alteração do valor litigioso para uma Categoria diferente, aplica-se o prazo da Categoria original, salvo se o Requerido notificar a DELOS e a parte contrária de que ocorrerá uma alteração de Categoria antes do termo do prazo original.

4.3. A DELOS poderá reservar-se o direito de solicitar ao Requerido que modifique ou complemente a Notificação de Defesa (e Reconvenção) se considerar que esta esteja incompleta ou ambígua.

4.4. A partir do primeiro dia útil seguinte à data de recebimento, pelo Requerente, de qualquer reconvenção e independentemente de qualquer pedido da DELOS ao Requerente para modificar ou completar a mesma, o Requerente terá 14 dias para disputas da Categoria 1, 21 dias para disputas da Categoria 2 ou Categoria 3 ou 30 dias para disputas da Categoria 4, para apresentar “Notificação de Resposta à Reconvenção”, preparada de acordo com o Apêndice 3.

4.5. A falta de submissão, por qualquer uma das partes, da Notificação de Defesa (e Reconvenção) ou da Notificação de Resposta à Reconvenção não impedirá o andamento do procedimento.

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ARTIGO 5. NÃO-REGISTRO DO REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM

5.1. Um Requerimento de Arbitragem pode ser considerado pela DELOS não registrado no todo ou parcialmente, se DELOS considerar que não há manifestamente um acordo para a arbitragem DELOS.

5.2. Quando as partes forem notificadas da decisão da DELOS, conforme o Artigo 5.1, de que a arbitragem não pode proceder em relação a algumas delas ou todas, qualquer parte reserva-se o direito de requerer a qualquer tribunal com jurisdição se, e em relação a qual, existe ou não uma convenção de arbitragem vinculativa.

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ARTIGO 6. ÂMBITO DA ARBITRAGEM

O escopo da arbitragem e as questões a serem decididas pelo Tribunal devem ser previstos no Requerimento de Arbitragem, na Notificação de Defesa (e Reconvenção, se houver), qualquer Requerimento de Integração e qualquer Resposta ao Requerimento de Integração, e devem incluir: (i) qualquer outra questão que as partes concordem que deva estar no escopo da arbitragem; e (ii) qualquer questão que o Tribunal, uma vez constituído, decida, com base na sua discricionariedade, que deva ser incluída para que o procedimento arbitral seja efetivo.

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ARTIGO 7. REVELAÇÕES RELACIONADAS À REPRESENTAÇÃO JURÍDICA

7.1. Os representantes legais das partes devem fornecer à DELOS prova de sua autoridade para agir na arbitragem, ao Tribunal, uma vez constituído, e a todas as outras partes na primeira oportunidade que lhes for apresentada.

7.2. Com o objetivo de auxiliar os potenciais árbitros e os árbitros a cumprirem seus deveres de revelação, os representantes legais deverão fornecer uma declaração confirmando a identidade de terceiros dos quais estejam recebendo instruções, quando tais terceiros tenham celebrado um acordo para o financiamento de demandas ou defesas na arbitragem.

7.3. Quaisquer mudanças em relação aos representantes legais de uma parte e quaisquer mudanças na declaração do Artigo 7.2 que virem a surgir durante o procedimento arbitral devem ser notificadas à DELOS sem demora, ao Tribunal uma vez constituído, e a todas as outras partas, estando as mudanças relativas aos representantes das partes sujeitas ao Artigo 12.4.b.

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ARTIGO 8. A CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

8.1. Se as partes não escolheram a sede da arbitragem, o Tribunal deverá determina-la, levando em consideração todas as circunstâncias do caso.

8.2. Se as partes não estiverem de acordo quanto à lei aplicável à convenção de arbitragem, esta será a lei aplicável à sede da arbitragem.

8.3. Se as partes não tiverem determinado o idioma de arbitragem, a DELOS irá determiná-lo provisória e temporariamente, até que o Tribunal determine o mesmo levando em consideração todas as circunstâncias do caso.

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ARTIGO 9. INTEGRAÇÃO DE PARTES ADICIONAIS

9.1. Antes da nomeação do Tribunal, qualquer parte pode apresentar à DELOS um requerimento para integração de uma ou mais partes adicionais à arbitragem (“Requerimento de Integração”).

a. O Requerimento de Integração deve ser preparado de acordo com o Apêndice 4.

b. A parte que apresentar o Requerimento de Integração deverá enviar uma cópia do Requerimento de Integração a todas as partes, incluindo a parte adicional a ser integrada, e deverá notificar a DELOS de que o fez de acordo com o Artigo 2.

9.2. A arbitragem contra a parte adicional é iniciada na data do recebimento pela DELOS do Requerimento de Integração.

9.3. A DELOS poderá solicitar que a parte que requer a integração modifique ou complemente o Requerimento de Integração se considerar que esteja incompleto ou ambíguo.

9.4. A partir do primeiro dia útil seguinte à data de recebimento do Requerimento de Integração pela parte adicional e pela outra parte no procedimento, a parte adicional e a outra parte terão 14 dias para disputas da Categoria 1, 21 dias para disputas da Categoria 2 ou Categoria 3 ou 30 dias para disputas da Categoria 4, para apresentar “Resposta ao Requerimento de Integração”, preparada de acordo com o Apêndice 5. A DELOS poderá solicitar à Parte Adicional que modifique ou complemente su Resposta ao Requerimento de Integração se considerar que esteja incompleto ou ambíguo.

9.5. Ao receber o Requerimento de Integração e as Respostas ao Requerimento de Integração, podendo eles terem sido modificados ou complementados, a DELOS notificará a todas as partes, incluindo a parte adicional a ser integrada, que o requerimento de integração está completo.

9.6. O Requerimento e quaisquer objeções relativas à integração de uma parte adicional serão decididos pelo Tribunal uma vez constituído, que decidirá se tem jurisdição sobre a parte adicional.

9.7. Após a nomeação do Tribunal, qualquer requerimento de integração será decidido pelo Tribunal e estará sujeito à aceitação da parte adicional da constituição do Tribunal. Nesse sentido, os Artigos 9.1-9.4 são aplicáveis mutatis mutandis.

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ARTIGO 10. CONSOLIDAÇÃO

10.1. A DELOS poderá, a pedido de uma das partes, consolidar duas ou mais arbitragens pendentes sob o Regulamento em uma única arbitragem, se:

a. as partes estejam de acordo com a consolidação das arbitragens pendentes; ou

b. todas as reivindicações nas arbitragens sejam feitas sob uma mesma convenção de arbitragem; ou

c. as demandas nas arbitragens são feitas sob diferentes convenções de arbitragem, mas (i) entre as mesmas partes, (ii) as convenções de arbitragem são compatíveis, e (iii) as disputas surgem da(s) mesma(s) relação(ões) jurídica(s) ou do mesmo grupo de contratos.

10.2. Ao decidir acerca da consolidação, a DELOS pode levar em consideração quaisquer circunstâncias que considere relevantes, incluindo se um ou mais árbitros foram nomeados em mais de uma das arbitragens e, em caso afirmativo, se a mesmas pessoas foram confirmadas.

10.3. Quando as arbitragem são consolidadas, elas devem ser consolidadas na arbitragem que começou primeiro, exceto quando todas as partes tenham anuido de outra forma.

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ARTIGO 11. CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL, IMPUGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE ÁRBITROS

11.1. O Tribunal deverá ser composto por um árbitro único, exceto quando uma das condições abaixo seja preenchida:

a. as partes concordaram, seja na(s) sua(s) convenção (convenções) de arbitragem ou informando a DELOS, por escrito, dentro de 7 dias após a data para apresentação da Notificação de Defesa do Requerido, que o Tribunal deverá ser composto por 3 árbitros; ou

b. na ausência de acordo entre as partes quanto ao número de membros do Tribunal, se o valor da disputa se enquadrar nas Categorias 3 ou 4 da tabela do Apêndice 7, cada parte deverá apresentar um requerimento fundamentando, até 7 dias após a data para apresentação da Notificação de Defesa do Requerido, para a designação de Tribunal com três membros. A outra parte poderá efetuar comentários ao requerimento em até 7 dias. Considerando o principal propósito do Regulamento, a DELOS decidirá se a disputa justifica a constituição de Tribunal com três membros.

11.2. Se o Tribunal for composto por um árbitro único, as partes poderão designar conjuntamente o mesmo dentro de 7 dias após o fim do prazo para a apresentação da Notificação de Defesa do Requerido ou após a decisão da DELOS de acordo com o Artigo 11.1.b, conforme o caso. Na ausência de acordo entre as partes, caberá à DELOS a nomeação do árbitro único.

11.3. Se o Tribunal for composto por três membros:

a. O Requerente e o Requerido poderão designar, respectivamente, um membro do Tribunal dentro de 7 dias após o fim do prazo para apresentação da Notificação de Defesa do Requerido ou após a decisão da DELOS de acordo com o Artigo 11.1.b, conforme o caso. Caso uma das partes não tenha designado o árbitros, caberá à DELOS nomear o árbitro restante e poderá proceder à nomeação de todos os árbitros do Tribunal.

b. O Requerente e o Requerido podem eleger um procedimento para a designação do presidente do Tribunal, esta decisão deverá ser comunicada à DELOS dentro de 7 dias após o fim do prazo para a apresentação da Notificação de Defesa do Requerido ou após a decisão da DELOS de acordo com o Artigo 11.1.b, conforme o caso. Na falta de acordo entre as partes quanto ao procedimento de designação, ou quando as partes tenham chegado a um acordo quanto ao procedimento, mas não designem um presidente do Tribunal nos 21 dias após a comunicação das partes à DELOS sobre o procedimento ou qualquer outro prazo acordado por elas, caberá à DELOS a nomeação do presidente do Tribunal.

11.4. Ao nomear um árbitro, a DELOS reserva-se a discrição de propôr em primeiro uma lista de potenciais árbitros às partes, da qual elas poderão desconsiderar os candidatos aos quais se opõem e classificar os nomes restantes de acordo com suas preferencias para consideração da DELOS.

11.5. Quando todo ou parte do Tribunal já tiver sido designado em outra disputa entre as partes, a DELOS poderá nomear iqual Tribunal ou um diferente, no todo ou em parte.

11.6. A DELOS convidará o(s) membro(s) nomeado(s) para o Tribunal para assinar, dentro de 7 dias, “Declarações” endereçadas às partes e à Delos de: (i) aceitação; (ii) disponibilidade de acordo com o tempo relevante indicado na tabela do Apêndice 7; e (iii) independência e imparcialidade. O árbitro nomeado deverá revelar, por escrito, quaisquer circunstâncias que possam, aos olhos das partes, criar dúvidas legítimas sobre a sua independência ou imparcialidade.

11.7. Se as Declarações de um árbitro não forem recebidas pela DELOS em tempo hábil, ou se tiverem sido recebidas em tempo hábil, existem dúvidas em relação à disponibilidade e capacidade do árbitro a conduzir a arbitragem de acordo com o Regulamento, a DELOS nomeará um árbitro de substituição, exceto se a DELOS considerar apropriado convidar a(s) parte(s) relevante(s) para nomear um novo árbitro.

11.8. Conforme o Artigo 11.7, a DELOS notificará as Declarações do(s) árbitro(s). As partes terão então 14 dias para apresentarem objeções ao(s) árbitro(s) nomeado(s). Se nenhuma objeção for apresentada, a DELOS deverá confirmar a nomeação do(s) árbitro(s) e o Tribunal estará devidamente constituído. Se uma das partes objetar à nomeação, a outra parte terá 14 dias para responder à objeção. A DELOS deverá decidir sobre a objeção e, ou confirmar o árbitro nomeado e proceder com a constituição do Tribunal, ou nomear um árbitro de substituição (caso em que o procedimento aplicado para a nomeação do primeiro árbitro será aplicado para o árbitro de substituição.

11.9. Os árbitros deverão revelar imediatamente, por escrito, às partes e à DELOS quaisquer fatos ou circunstâncias que surjam ou se tornem do conhecimento do árbitro ou do Tribunal durante a arbitragem, e que possam, aos olhos de qualquer uma das partes, causar dúvidas legítimas acerca da independência ou imparcialidade do árbitro.

11.10. Contando (i) a data de revelação do Artigo 11.9 acima, ou (ii) a data em que tomar conhecimento de qualquer novo fato ou circunstância que surja ou se torne de seu conhecimento durante a arbitragem e que cause dúvida legítima sobre a independência ou imparcialidade do árbitro, a parte terá 14 dias para apresentar impugnação contra um árbitro. As outras partes e cada membro do Tribunal terão o mesmo prazo para apresentar manifestação sobre essa objeção. A DELOS decidirá subsequentemente se o árbitro impugnado poderá permanecer como membro do Tribunal.

11.11. Após rrequerimento da parte ou por iniciativa própria, a DELOS poderá revogar a designação de um árbitro se entender que o mesmo se tornou impossibilitado ou inadequado para atuar no caso. Se a DELOS revogar a designação de um árbitro, o processo para a nomeação do árbitro revogado se aplicará ao árbitro de substituição, exceto quando os demais árbitros solicitarem à DELOS a continuação da arbitragem sem que o árbitro revogado seja substituído, no interesse de promover o principal propósito do Regulamento, caso em que a DELOS decidirá a questão após consulta das partes.

11.12. Quando uuma impugnação for apresentada contra um árbitro, o procedimento deverá continuar até que o pedido de impugnação seja decidido. Se o árbitro for substituído, qualquer que seja a razão, durante o procedimento, o procedimento deverá ser suspenso temporariamente até que um árbitro de substituição seja designado e o Tribunal reconstituído. Caso um árbitro seja substituído, o Tribunal reconstituído deverá, discricionariamente, determinar se todo ou parte do procedimento deverá ser repetido.

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ARTIGO 12. PODERES DO TRIBUNAL

12.1. O Tribunal terá poderes para decidir sobre a sua própria jurisdição.

12.2. O Tribunal terá poderes para decidir qualquer questão procedimental e probatória. As partes são encorajadas a apresentarem propostas conjuntas sobre questões procedimentais e probatórias para análise do Tribunal.

12.3. Assim que possível após a Data da Notificação de Prazo nos termos do Artigo 14.5, o Tribunal deverá conduzir a reunião para organização do procedimento para consultar as partes sobre o procedimento e o calendário provisório da arbitragem.

a. O calendário da arbitragem poderá incluir uma pausa para que as partes considerem, a seu critério, um prazo de discussões visando um acordo (seja ou não como parte de uma mediação) sem qualquer exigência de que as partes informem ao Tribunal se tais discussões aconteceram ou quanto ao seu resultado.

b. Durante ou assim que possível após a reunião para organização do procedimento, o Tribunal deverá estabelecer o calendário provisório da arbitragem e informar as partes e a DELOS a esse respeito.

12.4. O Tribunal terá um papel ativo na resolução de questões de fatos et de direito com base nas submissões das partes. Os poderes do Tribunal incluirão, sem se limitar, o seguinte:

a. aplicar ao mérito da causa a(s) lei(s) ou regras de direito que considere apropriadas na ausência de acordo entre as partes, tendo em consideração os usos de comércio relevantes. Quando solicitado por uma das partes, o Tribunal decidirá sobre a lei aplicável o mais rápido possível. O Tribunal decidirá ex aequo et bono ou como amiable compositeur somente se as partes assim tiverem expressamente concordado;

b. exigir procuração com poderes de representação de qualquer representante das partes e tomar qualquer medida necessária, incluindo a exclusão durante o restante do processo, de um novo representante de uma parte, quando a nomeação de tal representante puder prejudicar a independência ou imparcialidade de um árbitro ou a finalidade de qualquer sentença;

c. identificar às partes as questões que considera que possam ser relevantes e substanciais para decidir a disputa; requerer que as partes apresentem submissões escritas e limitar o número de páginas de tais submissões; requerer que as partes respondam a perguntas e apresentem prova adicional; requerer a entrega de depoimentos testemunhais escritos de ou em nome das partes, e/ou a participação em audiência para interrogar as partes ou empregado ou representante de qualquer parte; fazer visitas in situ; obter opinião de consultores especializados, peritos ou qualquer terceiro, desde que pelo menos uma das partes assim requeira ou consinta; proferir sentença com ou sem a realização de audiência;

d. proferir uma sentença mediante ou não a realização de uma audiência ou reunião oral e conduzi-la remotamente de forma virtual, híbrida, ou em um local diferente da sede da arbitragem;

e. determinar medidas cautelares e provisórias, incluindo medidas quanto à segurança das custas.

i. O requerimento de tais medidas, feito por uma das partes a uma autoridade judicial antes da constituição do Tribunal ou posteriormente, em circunstâncias excepcionais, não é incompatível com este Regulamento. As partes devem informar imediatamente a DELOS, bem como o Tribunal, se aplicável, de qualquer requerimento e decisão proferida por autoridade judicial.

ii. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá conceder medidas provisórias ou conservatórias ex parte. Se tais medidas forem concedidas, a parte afetada poderá contestar o mesmo a partir da data em que for notificada. O Tribunal deverá, prontamente, confirmar, revogar ou modificar as medidas ex parte;

f. determinar a alocação dos custos da arbitragem e dos custos incorridos no âmbito da arbitragem, tomando em consideração ao fazê-lo:

i. a forma como cada parte conduziu a arbitragem de acordo com o principal propósito do Regulamento;

ii. qualquer proposta de acordo realizada por uma parte abertamente ou sem prejuízo, exceto quanto aos custos, quando a parte que realizou tal proposta tenha obtido uma decisão menos favorável na sentença do que aquela contida na proposta de acordo; e

iii. qualquer outra circunstância que o Tribunal considere relevante;

g. determinar o pagamento de juros de qualquer valor sentenciado;

h. rever e alterar quaisquer decisões anteriores; e

i. proceder com a arbitragem se uma das partes não participar ou não cooperar com o Regulamento, calendário, procedimento ou com as decisões do Tribunal.

12.5. As decisões do Tribunal (incluindo ordens e sentenças) devem ser proferidas pela maioria dos seus membros. Em casos em que não haja maioria, a decisão será do árbitro presidente.

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ARTIGO 13. SENTENÇAS

13.1. O Tribunal poderá proferir por escrito decisões provisórias, parciais, finais e adicionais, sendo que cada uma terá a forma de “Sentença”. O Tribunal poderá também proferir Sentenças por acordo entre as partes. As Sentenças são obrigatórias para as partes.

13.2. A Sentença será escrita. O Tribunal providenciará as razões escritas que fundamentam a Sentença, salvo se as partes acordarem de outra forma.

13.3. O prazo que a DELOS concede ao Tribunal para proferir a minuta da Sentença (como previsto na Notificação de Prazo da DELOS) poderá ser modificado apenas (i) por acordo das partes, (ii) se for estendido pela DELOS, por iniciativa própria, ou (iii) pela DELOS após requerimento fundamentado do Tribunal e após considerar os comentários das partes a esse respeito.

13.4. O Tribunal deverá submeter a minuta de Sentença à DELOS, de acordo com o prazo concedido por esta para esse efeito (como previsto na Notificação de Prazo da DELOS), e deverá informar as partes nesse sentido. A DELOS poderá enviar ao Tribunal quaisquer comentários que tenha sobre a minuta de Sentença. Após receber tais comentários, o Tribunal terá discricionariedade exclusiva e absoluta para incorporar ou não os comentários na Sentença.

13.5. O Tribunal deverá enviar a Sentença assinada à DELOS, que a transmitirá às partes, desde que estas tenham pago o valor total e final dos custos da arbitragem de acordo com o Artigo 14. A Sentença será considerada proferida na sede da arbitragem, na data nela indicada.

13.6. O Tribunal poderá, por iniciativa própria ou após requerimento de uma das partes (i) corrigir a Sentença ou corrigir qualquer erro material, de cálculo, tipográfico ou erro similar ou para esclarecer qualquer ponto ou parte da Sentenca, e (ii) proferir uma Sentença adicional para decidir acerca de qualquer demanda dentro do escopo do Artigo 6 que não tenha sido decidida no âmbito da Sentença.

a. Se por iniciativa própria, o Tribunal deverá fazer qualquer correção ou proferir uma Sentença adicional e enviá-la à DELOS dentro de 14 dias a contar da data de entrega da Sentença às partes.

b. Se por requerimento de uma parte, tal requerimento deverá ser apresentado dentro de 14 dias a contar da data de recebimento da Sentença por essa parte.

c. Após receber o requerimento, o Tribunal deverá convidar as outras partes a comentá-lo no prazo de 14 dias.

d. A partir do termo final desse prazo, o Tribunal terá 14 dias para fazer qualquer correção na Sentença ou proferir uma Sentença adicional e enviá-la à DELOS.

13.7. A condição de que as partes já tenham efetuado o pagamento do valor total dos custos da arbitragem de acordo com o Artigo 14, a qualquer momento após o enceramento (provisório ou parcial) do procedimento e antes que o Tribunal entregue da minuta da Sentença à DELOS, as partes podem comunicar conjuntamente ao Tribunal e à DELOS que acordaram expressamente (i) que o Tribunal envie às partes uma lista não vinculante da sua possível decisão sobre todas ou parte das questões em disputa e não entregue a minuta da Sentença à DELOS, e (ii) a menos que qualquer das partes solicite ao Tribunal ou à DELOS a continuação do procedimento dentro de 60 dias após a data em que o Tribunal notificou sua lista não vinculante às partes, todas as reivindicações deverão ser consideradas retiradas sem prejuízo e os custos da arbitragem considerados como tendo sido alocados às partes que as pagaram, exceto se acordado ou solicitado diferentemente pelas partes.

13.8. A qualquer momento antes da DELOS transmitir uma Sentença às partes, estas poderão comunicar conjuntamente ao Tribunal e à DELOS o fato de ter resolvida a disputa por acordo. Se solicitado pelas partes e exceto quando o Tribunal considerar que existem sérios motivos para não fazê-lo, o Tribunal registrará o acordo na forma de uma Sentença de consentimento das partes, sem a necessidade de apresentar razões para proferi-lo.

13.9. Se, a qualquer momento antes da prolação da Sentença final, a continuação da arbitragem se tornar desnecessária ou impossível por qualquer razão não mencionada neste Regulamento, e o Tribunal informar às partes que pode encerar o procedimento e não receber objeção justificável ao encerramento por qualquer uma das partes, o Tribunal emitirá uma ordem ou uma Sentença de encerramento da arbitragem, que tomará a forma de uma Sentença caso o Tribunal deva decidir acerca da alocação dos custos da arbitragem.

13.10. A DELOS poderá publicar as Sentenças e decisões (incluindo suas próprias), ou extratos destas ou disponibilizá-las para consulta com fins acadêmicos, desde que (ii) as partes não sejam identificadas (exceto quando estas tenham concordado com sua identificação) e (ii) seja mantido o caráter confidencial de tais Sentenças ou decisões, incluindo informações comercialmente sensíveis, propriedade intelectual e segredos industriais.

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ARTIGO 14. PRAZOS E CUSTOS DA ARBITRAGEM

14.1. Ao submeter um Requerimento de Arbitragem, o Requerente pagará a “Taxa de Registro” definida no Apêndice 7. Tal pagamento não é reembolsável e será creditado à parcela de custos do Requerente na arbitragem.

14.2. Após a data fixada para o recebimento da Notificação de Defesa (e Reconvenção), a DELOS deverá (i) analisar o valor em disputa (ex. a soma do valor das demandas e contra-demandas) e a sua complexidade levando em consideração a sede da arbitragem, bem como (ii) fixar os custos da arbitragem de acordo com a tabela do Apêndice 7.

a. O valor da disputa é a soma do valor da demanda principal e do pedido reconvencional. Quando o Requerido apresentar um ou mais pedidos reconvencionais, a DELOS poderá fixar custos de arbitragem separados e diferentes para a demanda principal e o pedido reconvencional.

b. Os custos da arbitragem consistem nos honorários e nas despesas do Tribunal e nos custos administrativos da DELOS. As partes e o Tribunal não farão acordo de honorários em separado.

c. Os custos da arbitragem serão pagos em parcelas iguais pelo Requerente e pelo Requerido após notificação por parte da DELOS, exceto quando forem fixados custos de arbitragem separados e diferentes de acordo com o parágrafo (a) acima, neste caso a Requerente e a Requerida deverão pagar as custas de arbitragem para sua respectivas demandas.

14.3. A DELOS fixará discricionariamente os custos da arbitragem, como decorre do propósito principal do Regulamento, quando: (i) as partes não tenham indicado qualquer estimativa do valor de algumas ou de todas as suas demandas; e/ou (ii) as partes tenham concordado com a arbitragem, de acordo com o Regulamento, mas tenham usado cláusula arbitral distinta da cláusula modelo da DELOS ou a tenham modificado.

14.4. Assim que cada parte tiver pago a sua parte dos custos da arbitragem ou uma parcela dos mesmos, como decidido pela DELOS, esta enviará às partes e ao Tribunal a respectiva confirmação, e notifica-los-á do prazo estipulado para que o Tribunal envie a minuta de Sentença (a “Notificação de Prazo da Delos”; a “Data da Notificação de Prazo” será a data em que a notificação for enviada às partes). Após o envio de Sentença provisória ou parcial, a DELOS notificará as partes e o Tribunal do prazo estipulado para que o Tribunal envie outras minutas de Sentença (também “Notificação de Prazo da DELOS”).

14.5. O prazo dentro do qual o Tribunal deve proferir sua Sentença final e qualquer Sentença adicional é de seis meses a partir da data de recebimento da Notificação de Prazo da DELOS sujeito a qualquer prorrogação pela DELOS.

14.6. Se uma parte deixar de pagar a sua parcela dos custos da arbitragem ou um sinal de tais custos, conforme aplicável, a DELOS poderá requerer à(s) outra(s) parte(s) que faça(m) tal pagamento. Quando um pedido de pagamento não for cumprido, a DELOS poderá convidar o Tribunal a suspender o seu trabalho e a fixar prazo para o pagamento após o qual as demandas relevantes serão consideradas retiradas. A parte não ficará impedida, com base na referida exclusão, de reintroduzir as mesmas demandas posteriormente em outro procedimento.

14.7. Em qualquer fase anterior ao envio da Sentença final, a DELOS poderá ajustar os custos da arbitragem, considerando (i) qualquer alteração significativa nas demandas das partes, a complexidade da disputa, o tempo e despesas antecipados e incorridos pelo Tribunal e/ou a condução da arbitragem, e/ou (ii) a extinção da arbitragem, incluindo através da realização de reembolsos às partes na proporção dos seus respectivos pagamentos.

14.8. Além dos custos da arbitragem, poderá ser requerido que as partes paguem tributos, como o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou outros tributos e encargos que sejam aplicáveis aos honorários dos árbitros ou custos da arbitragem DELOS. Tais tributos ou encargos serão pagos em adição aos custos da arbitragem, sendo que os custos da arbitragem não os incluem.

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ARTIGO 15. RENÚNCIA

A parte que continuar a arbitragem sem formular qualquer objeção perante uma falha no cumprimento da convenção de arbitragem, do Regulamento, de uma ordem ou instrução do Tribunal ou de qualquer outra regra aplicável ao procedimento, incluindo as relativas à constituição do Tribunal e à condução do procedimento, terá renunciado ao seu direito de objeção.

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ARTIGO 16. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

16.1. Ao submeterem a sua disputa a arbitragem de acordo com o Regulamento, as partes concordam em cumprir qualquer Sentença prontamente e renunciam ao direito a qualquer forma de recurso, desde que tal renúncia possa ser feita validamente.

16.2. Seja ao submeter sua disputa à arbitragem sob o Regulamento de Arbitragem da DELOS ou optando pela sua adoção expressa, as partes concordam com o “Mecanismo de Reforço de Cumprimento" estabelecido no Apêndice 6, tal acordo deve ser considerado como incluindo o consentimento a toda divulgação de informação relacionada.

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ARTIGO 17. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE E JURISDIÇÃO

17.1. Nem a DELOS, nem os árbitros ou qualquer de seus empregados ou representantes ou qualquer outra pessoa por eles indicada será responsável por qualquer ato realizado ou omitido no desempenho ou suposto desempenho das suas funções, de acordo com este Regulamento (incluindo o Mecanismo de Reforço de Cumprimento), exceto na medida em que tal limitação de responsabilidade for proibida pela lei aplicável.

17.2. Qualquer parte que concorde em submeter a disputa à arbitragem e/ou com o Mecanismo de Reforço de Cumprimento de acordo com este Regulamento também concorda (i) em submeter qualquer disputa relacionada à DELOS (incluindo disputas envolvendo funcionários e representantes da DELOS) à jurisdição exclusiva dos Tribunais de Paris e (ii) que a disputa será regida pela lei francesa.

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APÊNDICE 1. MODELO DE REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM

Para iniciar uma arbitragem DELOS, por favor complete o modelo de Requerimento de Arbitragem abaixo e envie com cópia do recibo de pagamento da Taxa de Submissão para: secretariat@delosdr.org e para o Requerido, de acordo com o Artigo 3 do Regulamento de Arbitragem da DELOS.

Requerimento de Arbitragem de acordo com o Regulamento de Arbitragem DELOS

[Nome do(s) Requerente(s)]

c.

[Nome do(s) Requerido(s)]

O[s] Requerente[s] submete[m] o seu Requerimento de Arbitragem, de acordo com o artigo 3.2 do Regulamento de Arbitragem da DELOS (o “Regulamento”).

1. Partes no processo

O[s] Requerente[s] [é/são] [por favor, coloque aqui o nome completo e os detalhes de contato (incluindo endereços eletrônicos, endereço postal e número de telefone) do (i) Requerente e (ii) dos seus representantes legais na arbitragem, se os houver. Por favor, forneça uma breve descrição das atividades do Requerente].

O[s] Requerido[s] [é/são] [por favor, coloque aqui o nome completo e os detalhes de contato (incluindo endereços eletrônicos, endereço postal e número de telefone) do Requerido e uma breve descrição do negócio do Requerido].

2. A(s) demanda(s)

 [Por favor, forneça uma descrição de no máximo 10 páginas, explicando o cenário e a natureza do conflito, e as questões em disputa. Como parte dessa descrição, por favor indique se, para quais questões e em que medida pretende requerer prova testemunhal e/ou pericial. Além do(s) contrato(s) a serem indicados na seção 4 abaixo, pode anexar ao seu Requerimento de Arbitragem até 10 documentos que suportem o(s) seu(s) pedido(s).]

3. Pedido

[Por favor, indique o(s) pedido(s) na arbitragem, incluindo os valores de quaisquer demandas que estejam quantificadas ou uma estimativa do seu valor. A explicação relativa à razão de ser dos pedidos formuladas será fornecida na sua descrição sobre a disputa, conforme seção 2 acima.]

A convenção de arbitragem

[Por favor, indique o(s) contrato(s) (se os houver) contendo o acordo das partes em submeterem a disputa a arbitragem e transcreva as convenções de arbitragem aqui. Forneça uma cópia do(s) contrato(s) (se os houver) com o Requerimento de Arbitragem.

Se o(s) contrato(s) estipularem que, antes de iniciar a arbitragem, o Requerente enviará primeiramente ao Requerido uma notificação escrita para negociar ou mediar, por favor envie cópia dessa notificação.

Se possui um número de registro da DELOS para o(s) contrato(s) que contiver(em) o acordo das partes para submeter a disputa à arbitragem, por favor indique-o(s) aqui para poder beneficiar da tabela de custos reduzidos conforme o Apêndice 7 do Regulamento]

5. Lei aplicável

[Se o(s) contrato(s) contiverem uma cláusula de lei aplicável, cite essa cláusula aqui; caso contrário, indique quaisquer propostas que você possa ter sobre as regras de direito aplicáveis.]

6. O Tribunal Arbitral

[Por favor indique aqui quaisquer propostas que queira fazer quanto ao perfil e/ou qualificações do(s) membro(s) do Tribunal Arbitral, ou, se aplicável nos termos do Artigo 11.3.a do Regulamento de Arbitragem da DELOS, o nome completo e os detalhes de contato (incluindo endereço eletrônico, endereço postal e número de telefone) do árbitro nomeado.]

7. Outras questões procedimentais para tratar da disputa corretamente, diligentemente e com custos proporcionais

[Por favor, indique aqui quaisquer propostas que queira fazer para alcançar a resolução da disputa de acordo com o principal propósito do Regulamento de Arbitragem da DELOS (ver Artigo 1.2).]

8. À atenção do Requerido

O Artigo 4.1 do Regulamento de Arbitragem da DELOS prevê o seguinte: “A partir do primeiro dia útil na residência ou local de trabalho do Requerido seguinte à data de início da arbitragem e do (considerada) recebimento, pelo Requerido, do Requerimento de Arbitragem e do recibo de pagamento da Taxa de Submissão, consoante o que ocorrer por último, o Requerido terá 14 dias para disputas da Categoria 1, 21 dias para disputas da Categoria 2 e Categoria 3 ou 30 dias para disputas da Categoria 4, para apresentar “Notificação de Defesa” ou “Notificação de Defesa e Reconvenção”, preparadas de acordo com o Apêndice 2. As “Categorias” são estabelecidas de acordo com a tabela do Apêndice 7 e são baseadas no valor em disputa.

[Por favor, assine e date este Requerimento de Arbitragem.]

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APÊNDICE 2. MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE DEFESA (E RECONVENÇÃO)

Para responder ao Requerimento de Arbitragem (e apresentar reconvenção), por favor complete o modelo abaixo de Notificação de Defesa (e Reconvenção).

Notificação de Defesa [e Reconvenção], de acordo com o Regulamento de Arbitragem da DELOS

[Nome do(s) Requerente(s)]

c.

[Nome do(s) Requerido(s)]

O[s] Requrido[s] apresenta[m] esta Notificação de Defesa [e Reconvenção], de acordo com o artigo 4.1 do Regulamento de Arbitragem da DELOS (o “Regulamento”).

1. Partes no processo

[Por favor, coloque aqui quaisquer comentários que possa ter sobre a seção 1 do Requerimento de Arbitragem e indique o nome completo e detalhes de contato (incluindo endereço eletrônico, endereço postal e número de telefone) dos seus representantes legais na arbitragem, se os houver. Por favor, inclua uma breve descrição das atividades do Requerido.]

2. A defesa

[Por favor, forneça uma descrição de no máximo 10 páginas, explicando a sua posição sobre a disputa e as demandas (ver seções 2 e 3 do Requerimento de Arbitragem). Se tiver quaisquer comentários sobre a seção 4 do Requerimento de Arbitragem, explique-os em outra descrição de no máximo 10 páginas.

Como parte do referido acima, por favor indique se, para quais questões e em que medida pretende requerer prova testemunhal e/ou pericial.

Poderá anexar à sua Notificação de Defesa até 10 documentos para fundamentar a descrição acima. Para evitar dúvidas, quando um documento já tiver sido apresentado pelo Requerente, não é necessário apresentá-lo novamente.]

3. Reconvenção

[Se existir reconvenção, por favor forneça uma descrição de no máximo 10 páginas. Poderá anexar à sua Notificação de Defesa e Reconvenção até 10 documentos que fundamentem a sua reconvenção.]

4. Pedido

[Por favor, especifique o(s) pedido(s), incluindo os valores de quaisquer demandas que estejam quantificadas ou apenas uma estimativa.

Para evitar dúvidas, qualquer explicação relativa à razão de ser das demandas formuladas será fornecida na sua descrição sobre a disputa, conforme seções 2 e 3 acima.]

[Se possui um número de registro da DELOS para o(s) contrato(s) que contiver(em) o acordo das partes para submeterem a disputa a arbitragem e o Requerente não o(s) tiver indicado no Requerimento de Arbitragem, por favor indique-o(s) aqui para poder beneficiar da tabela de custos reduzidos conforme o Apêndice 7 do Regulamento.]

5. Comentários Adicionais

[Por favor, indique aqui quaisquer comentários ou propostas que possa ter sobre as seções 5-7 do Requerimento de Arbitragem, especificamente: lei aplicável; o perfil de árbitro e/ou qualificações do(s) membro(s) do Tribunal Arbitral, ou, se aplicável nos termos do Artigo 11.3.a do Regulamento de Arbitragem da DELOS, o nome completo e os detalhes de contato (incluindo endereço eletrônico, endereço postal e número de telefone) do árbitro nomeado; e qualquer proposta que gostaria de fazer para alcançar a resolução da disputa, de acordo com o principal propósito do Regulamento de Arbitragem da DELOS (ver artigo 1(2)).]

[Por favor, assine e date esta Notificação de Resposta (e Reconvenção).]

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APÊNDICE 3. MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE RESPOSTA À RECONVENÇÃO

Para responder aos pedidos apresentados em Notificação de Defesa e Reconvenção, por favor complete o modelo abaixo de Notificação de Resposta à Reconvenção.

Notificação de Resposta à Reconvenção, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da DELOS

[Nome do(s) Requerente(s)]

c.

[Nome do(s) Requerido(s)]

O[s] Requerente[s] apresenta[m] a sua Notificação de Resposta à Reconvenção, de acordo com o Artigo 4.4 do Regulamento de Arbitragem da DELOS (o “Regulamento“).

1. Resposta à reconvenção

[Por favor, apresente descrição de no máximo 10 páginas, indicando a sua posição apenas sobre a reconvenção.

Indique se, para quais questões e em que medida pretende requerer prova testemunhal e/ou pericial.

Poderá anexar à sua Notificação de Resposta à Reconvenção até 10 documentos que fundamentem sua posição. Para evitar dúvidas, quando um documento já tiver sido apresentado pelo Requerido, não é necessário apresentá-lo novamente.]

[Por favor, assine e date esta Notificação de Resposta à Reconvenção.]

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APÊNDICE 4. MODELO DE REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO

Para solicitar a integração de uma Parte Adicional a uma arbitragem DELOS, por favor complete o modelo de Requerimento de Integração abaixo e envie com cópia para: secretariat@delosdr.org para a Parte Adicional e para qualquer outra(s) parte(s) da arbitragem, de acordo com o Artigo 9 do Regulamento de Arbitragem da DELOS.

Notificação de Resposta à Reconvenção, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da DELOS

[Nome do(s) Requerente(s)]

c.

[Nome do(s) Requerido(s)]

c.

[Nome da(s) Parte(s) Adicional(is)]

[O(s) Requerente(s)/requerido(s)] submete[m] o seu Requerimento de Integração, de acordo com o Artigo 9.1 do Regulamento de Arbitragem da DELOS (o “Regulamento”).

1. Resumo da disputa e pedidos apresentados

[Por favor, forneça uma declaração de no máximo 5 páginas, expondo os antecedentes e a natureza da disputa, as questões em disputa e quais recursos busca-se contra a Parte Adicional nesta arbitragem, incluindo os valores reivindicados ou uma estimativa do valor de seus pedidos.

Além do(s) contrato(s) a ser(em) fornecido(s) de acordo com a seção 4 abaixo, deve-se anexar ao Requerimento de Integração o Requerimento de Arbitragem, a Notificação de Defesa (e Reconvenção), e também pode-se anexar até dez documentos para fundamentar sua(s) declaração(ões).

Para facilitar a referência, as partes são encorajadas a fazer referência à(s) declaração(ões) feita(s) em seu respectivo Requerimento de Arbitragem e/ou Notificação de Defesa (e Reconvenção).]

2. Partes Adicional

A(s) Parte(s) Adicional(is) é/são [Por favor, insira o nome completo e os detalhes de contato (incluindo endereços eletrônicos, endereço postal e número de telefone) da Parte Adicional, e forneça uma breve descrição das atividades do Requerente].

3. A(s) demanda(s) contra a(s) Parte(s) Adicional(is)

[Por favor, forneça uma descrição de no máximo 10 páginas, explicando o cenário e a natureza do conflito, e as questões em disputa. Como parte dessa descrição, por favor indique sob qual fundamento legal a Parte Adicional deve ser integrada à arbitragem DELOS em andamento e quais quer outras circunstâncias relevantes que o Tribunal Arbitral possa considerar relevantes para decidir sobre este pedido de integração.

Além do(s) documento(s) a serem fornecidos nas seções 1 e 4, pode-se anexar ao Requerimento de Integração até 10 documentos para fundamentar sua(s) demanda(s) contra a(s) Parte(s) Adicional(is)]

4. A convenção de arbitragem

[Por favor, indique o(s) contrato(s) (se os houver) contendo o acordo das partes e da(s) Parte(s) Adicional(is) em submeterem a disputa a arbitragem, e transcreva as convenções de arbitragem aqui. Por favor, forneça uma cópia do(s) contrato(s) (se os houver) com o Requerimento de Integração.]

5. Lei aplicável

[Se o(s) contrato(s) possuir(possuírem) cláusula de lei aplicável, por favor transcreva a cláusula aqui; caso contrário, por favor indique quaisquer propostas que possa ter quanto às regras de direito aplicáveis.]

6. O Tribunal Arbitral

- Hipótese 1: o Requerimento de Integração é realizado antes da confirmação ou nomeação do Tribunal Arbitral l.

[Por favor indique aqui quaisquer propostas que queira fazer quanto ao perfil e/ou qualificações do(s) membro(s) do Tribunal Arbitral, ou, se aplicável nos termos do Artigo 11.3.a do Regulamento de Arbitragem da DELOS, o nome completo e os detalhes de contato (incluindo endereço eletrônico, endereço postal e número de telefone) do árbitro nomeado.]

- Hipótese 2: o Requerimento de Integração é realizado após a confirmação ou nomeação do Tribunal Arbitral.

[Em [data], [DELOS/as partes designaram [(favor fornecer o(s) nome(s) completo(s) e detalhes de contato (incluindo endereço eletrônico, endereço postal e número de telefone) do Tribunal Arbitral)] como Tribunal Arbitral de acordo com o Artigo 1.2 do Regulamento de Arbitragem da DELOS.]

7. Comentários adicionais

[Por favor, indique aqui quaisquer comentários ou propostas que posa ter em relação às seções 3 à 6 acima, a saber: a(s) demanda(s) contra a(s) Parte(s) Adicional(is), a(s) convenção(ões) de arbitragem, a lei aplicável, o Tribunal Arbitral, e quaisquer propostas que deseje fazer para alcançar a resolução da disputa de acordo com o principal propósito do Regulamento de Arbitragem da DELOS (ver Artigo 1.2).]

[Por favor, assine e date este Requerimento de Integração.]

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APÊNDICE 5. MODELO DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO

Para responder ao Requerimento de Integração, por favor complete o modelo de Resposta ao Requerimento de Integração abaixo.

Resposta ao Requerimento de Integração, de acordo com o Regulamento de Arbitragem da DELOS

[Nome do(s) Requerente(s)]

c.

[Nome do(s) Requerido(s)]

c.

[Nome da(s) Parte(s) Adicional(is)]

[A(s) Parte(s) Adicional(is)/o(s) Requerente(s)/o(s) Requerido(s)] apresenta[m] esta Resposta ao Requerimento de Integração, de acordo com o Artigo 9.4 do Regulamento de Arbitragem da DELOS (o “Regulamento”).

1. A(s) Parte(s) Adicional(is) [a ser completado unicamente pela(s) Parte(s) Adicional(is)]

[Por favor, insira aqui quaisquer comentários que possa ter sobre a Seção 2 do Requerimento de Integração e indique o nome completo e detalhes de contato (incluindo endereço eletrônico, endereço postal e número de telefone) dos seus representantes legais na arbitragem, se tiver. Por favor, inclua uma breve descrição das atividades da(s) Parte(s) Adicional(is).]

2. Comentários e contestações ao Requerimento de Integração

[Por favor, forneça uma descrição de no máximo 10 páginas, explicando a sua posição acerca do Requerimento de Integração (ver seções 2 e 3 do Requerimento de Integração). Como parte do referido acima, por favor indique quaisquer comentários e/ou contestações que possam ter em relação à integração da(s) Parte(s) Adicional(is), incluindo comentários e/ou contestações relativos a jurisdição do Tribunal Arbitral sobre a(s) Parte(s) Adicional(is) e as demandas contra a(s) Parte(s) Adicional(is) referidas na Seção 3 do Requerimento de Integração.

Se tiver quaisquer comentários sobre a seção 4 do Requerimento de Integração, explique-os em outra descrição de no máximo 10 páginas.

Poderá anexar à sua Resposta ao Requerimento de Integração até 10 documentos para fundamentar a descrição acima. Para evitar dúvidas, quando um documento já tiver sido apresentado por uma parte no procedimento, não é necessário apresentá-lo novamente.]

3. O Tribunal Arbitral

- Hipótese 1: o Requerimento de Integração é realizado antes da confirmação ou nomeação do Tribunal Arbitral.

[Por favor, indique aqui quaisquer comentários em relação às propostas do Requerente/Requerido na Seção 6 do Requerimento de Integração.

Como parte do referido acima, por favor indique quaisquer comentários acerca da constituição do Tribunal Arbitral, e, caso aplicável, indique se pretende designar conjuntamente um dos árbitros já nomeado pelo Requerente ou Requerido.]

- Hipótese 2 o Requerimento de Integração é realizado após a confirmação ou nomeação do Tribunal Arbitral.

[Por favor, indique aqui sua posição acerca da composição do Tribunal Arbitral confirmado.

Por favor, confirme a concordância com a constituição do Tribunal Arbitral nos termos do Artigo 9.7 do Regulamento de Arbitragem da DELOS.]

4. Comentários adicionais

[Por favor, indique aqui quaisquer comentários ou propostas que possa ter em relação às seções 3 à 7 do Requerimento de Integração, a saber: a(s) demanda(s) contra a(s) Parte(s) Adicional(is), a(s) convenção(ões) de arbitragem, a lei aplicável, a nomeação/confirmação do Tribunal Arbitral, e quaisquer propostas que deseje fazer para alcançar a resolução da disputa de acordo com o principal propósito do Regulamento de Arbitragem da DELOS (ver Artigo 1.2).]

[Por favor, assine e date esta Resposta ao Requerimento de Integração.]

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APÊNDICE 6. MECANISMO DE REFORÇO DE CUMPRIMENTO (VIGENTE A PARTIR DE 1O DE JUNHO DE 2022)

1. Quando as partes tiverem concordado em submeter-se ao Mecanismo de Reforço de Cumprimento, de acordo com o Artigo 16.2 do Regulamento de Arbitragem da DELOS, no caso de (i) uma ou mais partes não cumprirem com uma Sentença no todo ou em parte (o “o devedor do cumprimento”, em oposição ao “credor do cumprimento”), (ii) os prazos para todas as formas de recursos contra a Senteça já tenham expirado na sede da arbitragem e (iii) a Sentença não tenha sido anulada ou revertida na sede da arbitragem, então o credor do cumprimento poderá solicitar à DELOS a publicação de uma “Nota de Não-Cumprimento”.

2. A DELOS publica as Notas de Não-Cumprimento no seu website.

3. A Nota de Não-Cumprimento inclui o seguinte, sujeito ao parágrafo 4 abaixo: (i) os nomes e as nacionalidades das partes, a referência da arbitragem, a sede da arbitragem, e a data das relevantes Senteças que não foram cumpridas; (ii) a citação específica da seção de dispositivo da respectiva Sentença que não foi cumprida, caso a falha no cumprimento seja total ou parcial (sem detalhes), e a identificação do credo e devedor de cumprimento; (iii) declarações até 200 palavras (cada) do credor e do devedor e, de qualquer forma, uma referência ao fato de que todas as partes tiveram a oportunidade de comentar acerca da aplicação e também sobre uma minuta da Nota de Não-Cumprimento; e (iv) a data do pedido e a data de publicação do Aviso de Não-Cumprimento.

4. Com exceção do devedor do cumprimento, qualquer parte mencionada na Sentença (incluindo o credor do cumprimento) pode solicitar à DELOS que o seu nome e nacionalidade não sejam incluidos na Nota de Não-Cumprimento, desde que o faça dentro do prazo para fornecer comentários finais constantes do parágrafo 6.a abaixo.

5. Para solicitar uma Nota de Não-Cumprimento, o credor do cumprimento deve:

a. preparar um requerimento (i) explicando a natureza e a extensão do não-cumprimento pelo devedor do cumprimento, (ii) fornecer provas de que o cumprimento foi formalmente solicitado ao devedor do cumprimento e indicar se os prazos para todas as formas de recurso contra a sentença já expiraram na sede da arbitragem, (iv) confirmar que a sentença não foi anulada ou revertida na sede da arbitragem, (v) explicar quais esforços foram empreendidos para buscar o reconhecimento e execução da sentença e (vi) fornecer uma minuta da declaração a ser incluída na Nota de Não-Cumprimento. O credor do cumprimento deve incluir uma cópia do acordo de arbitragem e da sentença juntamente do seu requerimento;

b. pagar a taxa de inscrição de acordo com o Apêndice 7; e

c. comunicar o requerimento, a documentação comprobatória e o comprovante de pagamento da taxa de requerimento à DELOS, ao devedor do cumprimento e a qualquer outra parte da arbitragem, da mesma forma que em Requerimento de Arbitragem e Taxa de Submissão.

6. Após o recebimento do pedido e as informações sobre ele terem sido comunicadas ao devedor do cumprimento e qualquer outra parte, e após o pagamento da taxa de inscrição, a DELOS solicitará às partes que forneçam quaisquer comentários sobre o pedido no prazo de 21 dias, incluindo, para o devedor do cumprimento, uma minuta da declaração que pode desejar incluir à Nota de Não-Cumprimento.

a. O credor do cumprimento terá 7 dias para responder e fornecer qualquer atualização de sua declaração para a Nota de Não-Cumprimento, e as outras partes mais 7 dias para fornecer quaisquer comentários finais e, para o devedor do cumprimento, para fornecer ou atualizar qualquer declaração que deseja incluir à Nota de Não-Cumprimento.

b. A DELOS deverá então decidir se publica a Nota de Não-Cumprimento, fornecer razões breves para sua decisão e anexar uma minuta da Nota de Não-Cumprimento para as partes comentarem no prazo de 7 dias a partir da data em que a minuta foi comunicada às partes.

c. Na sequência do pedido da DELOS para comentários sobre o pedido, a falha de qualquer parte em participar ao processo acima descrito não impedirá a DELOS de tomar uma decisão sobre o pedido.

7. Após a publicação da Nota de Não-Cumprimento, o credor do cumprimento, o devedor do cumprimento ou qualquer outra parte à arbitragem poderá, a qualquer momento, solicitar que o aviso seja alterado ou removido.

a. Se o pedido de remoção ou alteração no sentido de reduzir a extensão do não-cumprimento, for feito pelo credor do cumprimento, a DELOS deverá remover ou alterar a Nota de Não-Cumprimento e informar as partes sobre isso. O mesmo se aplica quando o credor do cumprimento e o devedor do cumprimento desejarem alterar suas respectivas declarações publicadas no Aviso de Não-Cumprimento.

b. Em todos os demais casos, o pedido para remover ou alterar a Nota de Não-Cumprimento deve ser feito da forma estabelecida no parágrafo 5 acima e será decidido seguindo o mesmo processo.

8. As partes concordam que a decisão da DELOS quanto a publicação, não publicação, alteração, conservação e/ou remoção de uma Nota de Não-Cumprimento não poderá ser considerada uma Sentença e que, de acordo com o Artigo 13.10, qualquer decisão desse tipo é confidencial às partes. As partes concordam em renunciar a qualquer forma de recurso contra ou decorrente de uma decisão da DELOS de publicar, não publicar, alterar, conservar ou remover uma Nota de Não-Cumprimento e contra ou decorrente do conteúdo de uma Nota de Não Cumprimento (como pode ser alterado periodicamente), exceto conforme previsto neste Regulamento, na medida em que tal renúncia possa ser validamente realizada.

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APÊNDICE 7. TABELAS DE PRAZOS E CUSTOS (VIGENTE A PARTIR DE 1O DE NOVEMBRO DE 2021)

1. A Taxa de Registro referida no Artigo 14.1 será de EUR 450.

2. A tabela de prazos e custos indicados no verso aplicam-se quando o Tribunal for constituído por árbitro único. Se o Tribunal for composto por três membros, os custos poderão ser aumentados até o dobro.

3. De acordo com o Artigo 14.4, os custos da arbitragem abaixo deverão ser pagos em partes iguais pela Requerente e pela Requerida. Quando tiverem sido fixados custos de arbitragem separados e diferentes para as demandas e as contrademandas, a Requerente e a Requerida deverão pagar os custos de arbitragem fixados para suas respectivas demandas. Os valores pagos pelas partes pelos custos da arbitragem não rendem juros para as partes ou para o Tribunal. Os valores pagos pelas partes a título de custos da arbitragem não vencem juros para as partes nem para o Tribunal.

4. O prazo indicado corresponde a um período estimado, em dias calendários, a ser dado pela DELOS, desde a Data de Notificação de Prazo até ao envio para a DELOS da minuta da primeira ou da Sentença seguinte do Tribunal.

5. A DELOS poderá, periódica e discricionariamente, prever a possibilidade de as partes registrarem com a DELOS os seus contratos que contenham cláusula de arbitragem DELOS, incluindo acordos para submissão de disputas já existentes a arbitragem DELOS. Quando tais contratos forem validamente registrados dentro de seis meses da data de assinatura, o registro pela DELOS dará às partes o direito de beneficiar de uma redução de 5% nos custos da arbitragem referidos na tabela de custos da arbitragem abaixo, conforme o mínimo aplicável (a redução não pode resultar em custos de arbitragem abaixo do mínimo aplicável).

6. A taxa de inscrição para o Mecanismo de Reforço de Cumprimento será de EUR 800 para Sentenças com um valor dentro da Categoria 1, EUR 4.200 para Sentenças com um valor dentro da Categoria 2, EUR 6.400 para Sentenças com um valor dentro da Categoria 3 e EUR 8.600 para Sentenças dentro da Categoria 4.

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